Código de Ética e Conduta

Código de Ética e Conduta

1. Missão.
O Escritório Lacerda Silva Sociedade Individual de Advocacia tem como missão a prestação de serviços jurídicos eficientes, observando, como prioridade, a ética, solidariedade e a moralidade no seu relacionamento com os seus integrantes, seus clientes e seus prestadores de serviços. Para seu contínuo aprimoramento na busca pela realização desse desiderato, todos os integrantes do Escritório, nos quais se incluem os Consultores, Sócios, Associados, Estagiários e Funcionários Administrativos – com ou sem vínculo empregatício e independentemente do cargo ou posição ocupados no Escritório – deverão observar os princípios e regras de conduta proclamados em seu Código de Ética e Conduta.

2. Objetivo e Valores Éticos.
O Escritório Lacerda Silva Sociedade Individual de Advocacia se funda nos compromissos e valores éticos que devem pautar o exercício da advocacia, as relações internas entre Consultores, Sócios, Associados, Estagiários e Funcionários Administrativos, e suas relações externas com servidores públicos, fornecedores de produtos, prestadores de serviços, clientes etc.
Nosso Escritório adota política institucional de estrita e incondicional observância de preceitos éticos, considerada instrumento fundamental da moderna gestão societária.
Este objetivo impõe a todos os profissionais do escritório uma conduta correta, transparente e ética, a qual se reflete na credibilidade do Escritório perante o mercado.
Isso significa que nosso Escritório possui sólido compromisso com a adoção de políticas, procedimentos internos e estrutura organizacional vocacionadas à prevenção e repressão a quaisquer condutas ilegais ou antiéticas, notadamente a corrupção.

3. Do Código de Ética e Conduta e sua Abrangência.
O presente Código de Ética e Conduta tem por dúplice objetivo: estabelecer padrões de conduta e esclarecer quaisquer dúvidas sobre o comportamento esperado de Consultores, Sócios, Associados, Estagiários e Funcionários Administrativos, tanto internamente quanto nas suas relações externas.
Este Código se aplica a todos os Sócios, Associados, Estagiários e Funcionários Administrativos, sem exceção. Sempre que for contratado Associado, Estagiário, Funcionários Administrativos, Advogado corresponde local, fornecedor de produtos, prestador de serviços etc., ele deverá firmar o termo de compromisso padrão constante do Anexo, declarando conhecer este Código e firmando compromisso formal de cumpri-lo na íntegra.

4. Princípios estruturais.
O Escritório Lacerda Silva Sociedade Individual de Advocacia norteia-se pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, atendendo aos princípios que formam a consciência profissional do advogado e que são norteadores de sua conduta.
A política institucional adotada pelo nosso Escritório está baseada em seis pilares fundamentais: combatividade, técnica, ética confidencialidade, responsabilidade e sustentabilidade:
4.1. Combatividade:
Dever de empregar o maior grau possível de conhecimento técnico, empenho pessoal, tempo e recursos humanos e materiais na defesa dos interesses do cliente, usando todos os meios éticos e legais disponíveis para proteger seus direitos fundamentais contra ingerências ilegais ou excessivas por parte do Estado e maximizar as chances de resultados processuais favoráveis;
4.2. Técnica:
Necessidade de formação acadêmica sólida e contínuo aperfeiçoamento técnico por parte de Consultores, Sócios, Associados, Estagiários e Funcionários Administrativos, mediante exercício paralelo do magistério jurídico, participação em entidades culturais ou técnico-científicas, comparecimento a congressos, simpósios, seminários etc. e/ou cursos de extensão ou pós-graduação lato e stricto sensu, no Brasil e no exterior. A confecção de quaisquer peças processuais, pareceres ou notas técnicas deve sempre buscar o mais alto grau de excelência e refinamento técnico, mediante pesquisa aprofundada e sistemática das melhores fontes
4.3. Ética:
Sujeição dos Consultores, Sócios, Associados e Estagiários ao Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº. 8.906/94), ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e aos demais atos normativos editados pelo Conselho Federal e Conselhos Seccionais da OAB. Dever dos Consultores, Sócios, Associados e Estagiários de desencorajar quaisquer condutas ilegais ou antiéticas por parte de servidores públicos, fornecedores de produtos, prestadores de serviços, clientes etc., alertando-os para os riscos decorrentes. Além disso, deve haver sujeição aos seguintes preceitos éticos:
(i) Legalidade: proibição de quaisquer condutas ilegais ou antiéticas no exercício de atividades profissionais, notadamente a corrupção (pública ou privada), assim como quaisquer atos lesivos à Administração Pública (nacional ou estrangeira);
(ii) Excelência: Dever de canalizar o maior grau possível de capacitação técnica, empenho pessoal, tempo e recursos na defesa dos interesses do cliente, atuando com máxima disciplina e esmero na execução de quaisquer tarefas, sem consideração da própria opinião sobre a culpa do cliente. Proibição de que questões pessoais ou conflitos de interesses comprometam o melhor para o cliente;
(iii) Verdade: Dever de franqueza e lealdade com quaisquer Consultores, Sócios, Associados, Estagiários, Funcionários Administrativos, servidores públicos, fornecedores de produtos, prestadores de serviços, clientes etc. É proibida a promessa de êxito a cliente, pois a assistência jurídica é obrigação de meio. O prognóstico de êxito deve ser feito de maneira criteriosa, realista e informada, após estudo detalhado dos autos e análise de todas as variáveis possíveis, preferencialmente em conjunto com outros Consultores e/ou Sócios. Dúvidas encaminhadas por clientes devem ser respondidas com o maior grau de acurácia e presteza possível;
(iv) Respeito: Exigência da dispensa de tratamento cordial a quaisquer Consultores, Sócios, Associados, Estagiários, Funcionários Administrativos, servidores públicos, fornecedores de produtos, prestadores de serviços, clientes etc. mantendo-se ambiente de trabalho agradável, fraterno, harmônico e produtivo. São expressamente proibidas quaisquer condutas que possam caracterizar discriminação ou preconceito de qualquer espécie, assim como ofensas, assédio moral ou sexual etc.;
(v) Solidariedade: Orientação de condutas para o atendimento aos melhores interesses dos clientes e do Escritório como um todo, independentemente de interesses pessoais. Dever de prestar auxílio a colegas, compartilhando conhecimentos técnicos, documentos, esforços e informações sempre que necessário, em prol do objetivo comum;
(vi) Profissionalismo: Adoção de comportamento público e particular impecável, compatível com a dignidade e o decoro da Advocacia. Proibição de manter qualquer tipo de relação amorosa ou negocial com clientes, assim como de negociação com valores mobiliários emitidos por sociedade empresária cujo sócio ou gestor é cliente. Dever de zelar pelo conceito social e patrimônio do Escritório, no que diz respeito às instalações, equipamentos, materiais, dispositivos eletrônicos etc. Dever de usar a conta de correio eletrônico profissional e o acesso à internet no ambiente de trabalho exclusivamente para fins profissionais, sendo proibida a divulgação e acesso de conteúdos discriminatórios, preconceituosos, pessoais, humorísticos, lúdicos, ilegais, pornográficos, de pedofilia, de caráter político-partidário etc.;
4.4. Confidencialidade:
Dever de manter o mais alto grau de sigilo sobre quaisquer comunicações, documentos, dispositivos eletrônicos ou informações, relativos a clientes. Nenhum Consultor, Sócio, Associado, Estagiário ou Funcionário Administrativo está autorizado a divulgar tais comunicações, documentos, dispositivos eletrônicos ou informações para terceiros, sem autorização do cliente;
4.5. Responsabilidade:
Proibição de Consultor, Sócio, Associado ou Estagiário agir com imperícia ou negligência na execução de tarefas. É proibida a assunção de volume excessivo de causas, ou de causa sem ter condições de envidar o maior grau possível de conhecimento técnico, empenho pessoal, tempo e recursos humanos e materiais na defesa dos interesses do cliente. O volume total de causas pro bono não pode exceder 10% do total de causas conduzidas ou supervisionadas por cada Sócio;
4.6. Sustentabilidade:
Incentivo à qualificação constante dos recursos humanos do Escritório. Incentivo à atuação social, mediante advocacia pro bono por parte de todos os integrantes, desde que respeitado o limite de 10% do total de causas conduzidas ou supervisionadas por cada Sócio. Respeito incondicional ao Meio Ambiente e à legislação trabalhista. Preferência pelo uso de materiais de escritório reciclados. Proibição de desperdício de recursos.

5. Relações com servidores públicos.
Consultores, Sócios, Associados e Estagiários devem sempre conhecer e respeitar o marco normativo que limita a atuação de servidores públicos, notadamente a Lei Anticorrupção (Lei nº. 12.846/13), o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº. 8.112/90), a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/92), a Lei sobre Conflito de Interesses (Lei nº. 12.813/13), o Código de Ética da Magistratura do Conselho Nacional de Justiça, o Código de Conduta da Alta Administração Federal, o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto nº. 1.171/94), a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº. 35/79) e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº. 8.625/93), além de outros atos legais ou regulamentares aplicáveis ao caso concreto.
É proibida a oferta ou entrega de quaisquer presentes ou brindes (v.g. alimentação, entretenimento, hospedagem, transporte, favores, convites para aulas ou palestras remuneradas etc.) a servidor público. A única exceção é a oferta de obra doutrinária, desde que preenchidas três condições cumulativas: (i) organização, autoria ou coautoria da obra por parte de um ou mais Consultores, Sócios, Associados ou Estagiários; (ii) preço de capa sugerido pela Editora igual ou inferior a R$ 200,00; (iii) proibição de oferta ao mesmo servidor em intervalo inferior a 12 meses.
Os Consultores, Sócios, Associados, Estagiários e Funcionários Administrativos têm dever de se abster de usar seu poder em benefício próprio, de familiar ou de terceiro, pela obtenção de qualquer espécie de auxílio, doação, comissão, favor, gratificação, presente, vantagem etc. de servidor público, a qualquer título ou pretexto.

6. Relações com particulares.
As relações de Consultores, Sócios, Associados, Estagiários e Funcionários Administrativos com fornecedores de produtos, prestadores de serviços etc. devem ser pautadas por: (i) clareza, critérios técnicos, cortesia, ética, honestidade, respeito e veracidade das informações fornecidas; (ii) igualdade de tratamento e oportunidades, sem discriminações desarrazoadas, pelo cumprimento das obrigações assumidas e pela impessoalidade na contratação; (iii) fornecimento amplo e igualitário de informações relevantes e pelo resguardo de dados e informações de caráter confidencial, não podendo utilizá-los em benefício próprio ou de terceiros.
Os Consultores, Sócios, Associados, Estagiários e Funcionários Administrativos têm dever de se abster de usar seu poder em benefício próprio, de familiar ou terceiro, pela obtenção de qualquer espécie de auxílio, doação, comissão, favor, gratificação, presente, vantagem etc. de fornecedores de produtos, prestadores de serviços etc., a qualquer título ou pretexto.
Os Consultores, Sócios, Associados, Estagiários e Funcionários Administrativos devem sempre evitar conflitos entre seus interesses econômicos, pessoais ou familiares e o interesse institucional. A contratação de pessoa física que seja companheira, cônjuge ou parente até o segundo grau de qualquer Consultor, Sócio, Associado, Estagiário ou Funcionário Administrativo, ou de pessoa jurídica que tenha entre seus acionistas qualquer pessoa física que seja companheira, cônjuge ou parente até o segundo grau de qualquer Consultor, Sócio, Associado, Estagiário ou Funcionário Administrativo, deve ser aprovada pelo Sócio Unipessoal. Não serão estabelecidas relações com pessoas ou empresas que não compartilhem dos valores adotados por este Código. Qualquer contratação deverá ser precedida de auditoria (due diligence), investigandose: (i) o possível histórico da pessoa e seus gestores, relacionado à “fraude”, “corrupção”, “suborno”, “lavagem de dinheiro” e afins; (ii) o Cadastro Nacional de Pessoas Inidôneas e Suspensas (CEIS); (iii) o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); (iv) a Relação de Inabilitados e Inidôneos do Tribunal de Contas da União (TCU) ou o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP). Para tanto, poderá ser solicitado documentos e/ou esclarecimentos do candidato.
Além disso, todos os contratos celebrados conterão cláusulaspadrão com: (i) declaração de que o contratado não está inscrito no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU); (ii) declaração de que o contratado está ciente do inteiro teor deste Código e se compromete a respeitá-lo durante a vigência do contrato, sob pena de rescisão contratual por falta grave. Este Código constituirá Anexo obrigatório a todos os contratos a serem firmados com fornecedores de produtos, prestadores de serviços etc.

7. Relações com clientes.
As relações com clientes devem ser pautadas por confiança, lealdade, previsibilidade, transparência e cooperação recíproca em prol da proteção dos seus direitos fundamentais contra ingerências ilegais ou excessivas por parte do Estado e da maximização das chances de resultados processuais favoráveis.
O cliente tem direito ao seguinte: (i) tratamento atencioso e cortês de todos os Consultores, Sócios, Associados, Estagiários e Funcionários Administrativos; (ii) resposta às suas chamadas telefônicas, mensagens de texto, whatsapp, e-mails etc. em prazo razoável, salvo comprovada impossibilidade do destinatário; (iii) proposta de honorários escrita e assinada, que discrimine, no mínimo, a abrangência dos serviços a serem prestados, o valor total dos honorários a serem pagos, as datas de vencimento das respectivas parcelas e as condições para reembolso das despesas incorridas durante a prestação dos serviços; (iv) emissão de nota fiscal a cada parcela de honorários paga; (v) pedido de reembolso de despesas contendo discriminação das datas e da sua natureza, além de comprovantes documentais; (v) prestação, com a maior brevidade possível, de informação sobre quaisquer questões pessoais ou conflitos de interesses que inviabilizem a continuidade da prestação de serviços; (vi) preservação do mais alto grau de sigilo sobre quaisquer comunicações, documentos, dispositivos eletrônicos ou informações compartilhados.
A cobrança de honorários constitui justa contraprestação pelo serviço prestado de forma digna e correta, podendo ser dispensada em no máximo 10% do total das causas conduzidas ou supervisionadas por cada Sócio. O critério para dispensa dos honorários é discricionário do Sócio, podendo se relacionar: (i) à importância institucional, social, política etc. da causa, que transcende o interesse pessoal do cliente; (ii) ao cargo, função ou atividade pública do cliente, quando a imputação diga respeito ao exercício de suas atividades funcionais; (iii) à hipossuficiência do cliente etc.
Os honorários serão estimados de forma casuística, de acordo com: (i) a titulação acadêmica, a competência, a experiência práticoprofissional e o renome dos Consultores, Sócios e Associados; (ii) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade da causa; (iii) o trabalho e o tempo necessários; (iv) a possibilidade de o Consultor, Sócio ou Associado ficar impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; (v) a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço prestado; (vi) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; (vii) os lugares da prestação dos serviços, (viii) a praxe de colegas com semelhante titulação acadêmica, competência, experiência prático-profissional e renome.

8. Registro dos atendimentos. É obrigatório o registro de todos os atendimentos presenciais prestados pelo Escritório. Esses registros serão anotados em arquivo próprio e devidamente guardados em meio eletrônico pelo período de 5 (cinco) anos.
O registro deverá conter, no mínimo, o nome completo, o horário e a data do atendimento.

9. Relações com meios de comunicação social.
É proibido o uso de causas patrocinadas pelo Escritório para fins de autopromoção pessoal ou profissional de Consultores, Sócios, Associados e Estagiários nos meios de comunicação social. A publicidade opressiva da persecução penal e o julgamento midiático (trial by media) são sempre prejudiciais ao cliente, motivo pelo qual Consultores, Sócios, Associados e Estagiários não devem participar de matérias e programas jornalísticos sobre causas patrocinadas pelo Escritório, principalmente os de cariz sensacionalista.
É permitida a participação de Consultores, Sócios, Associados e Estagiários em matérias e programas jornalísticos, desde que, cumulativamente: (i) a sua natureza não seja sensacionalista; (ii) a sua finalidade seja ilustrativa, educacional ou instrutiva; (iii) a pauta não inclua causa patrocinada pelo Escritório; (iv) o participante se abstenha de emitir qualquer juízo de valor opinativo sobre colega, causa ou método de trabalho de outro escritório advocatício.

10. Conflito de interesses.
Um conflito de interesses pode ocorrer quando objetivos pessoais venham a interferir na avaliação e na objetividade de um Colaborador em relação à defesa dos interesses de clientes e ao desenvolvimento de demais trabalhos representando o Escritório.
São exemplos de circunstâncias em que há conflito de interesses:
• a existência de vantagem financeira direta ou indireta para o Colaborador;
• o relacionamento com algum concorrente, fornecedor, cliente, parceiro ou consultor que influencie no desenvolvimento do trabalho profissional do Colaborador, tal como, mas não limitado, à defesa do interesse de clientes;
• situação que envolva familiar ou amigo dos Colaboradores que comprometa a defesa de interesses de clientes ou o desenvolvimento dos trabalhos profissionais destes perante e em nome do Escritório;
• solicitar ou aceitar presentes ou qualquer tipo de vantagem indevida de fornecedor, cliente ou outros que estejam fazendo negócios com o Escritório ou procurando fazê-los (salvo se de acordo com as políticas do escritório que regulamentam o recebimento de presentes, gratificações e diversões, que permitem a aceitação de brindes de pequeno valor); e
• utilização indevida do patrimônio do Escritório (incluindo patrimônio tangível e intangível, recursos de informática, informações confidenciais, informações não públicas ou oportunidades de negócio).
Nenhuma decisão ou medida, seja ela tomada dentro ou fora das relações comerciais com o Escritório, deverá entrar em conflito com as responsabilidades para com o escritório, sendo proibido usar indevidamente os recursos do escritório ou as prerrogativas de seu cargo. Consideram-se também conflitos de interesse representar em juízo clientes com interesses opostos àqueles de outros clientes do escritório, devendo, sempre, proceder à verificação de possível conflito de interesses antes de assumir a representação de novo cliente ou caso. O patrocínio de causas judiciais contra ex-cliente do Escritório, ou contra ex-cliente ou ex-empregador de advogado que atuará na demanda, deverá ser precedido de aprovação do Sócio Unipessoal. Uma vez aprovado o patrocínio da causa, os advogados do Escritório deverão resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhes tenham sido confiadas.
O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer.

11. Doações e patrocínios.
São proibidas quaisquer doações de campanha a candidatos ou partidos políticos por parte de Consultores, Sócios, Associados, Estagiários ou Funcionários Administrativos.
Quaisquer fornecedores de produtos, prestadores de serviços etc. só poderão fazer doações de campanha a candidatos ou partidos políticos em estrita observância das limitações contidas na Lei nº 9.504/97 e demais atos normativos editados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). São permitidas doações e patrocínios a entidades, instituições de ensino superior ou eventos de caráter cultural ou técnico-científico, desde que eles sejam de notória idoneidade e estejam relacionados as áreas de atuação do Escritório, desde que não haja conflito de interesses públicos e privados.

12. Diretrizes contra suborno.
O suborno consiste da oferta, promessa, doação, solicitação, autorização para pagar algo de valor em troca de um tratamento favorável por uma empresa, instituição, autoridade governamental ou servidor público.
É vedado a qualquer Colaborador, agindo em nome do Escritório, oferecer, prometer, autorizar, entregar ou pagar qualquer valor, doação de presentes ou entretenimento para qualquer autoridade ou servidor público, ou ainda terceira pessoa a ele relacionada, ou para qualquer outra pessoa ou entidade do setor comercial ou privado, com a intenção de induzir o receptor a abusar de sua posição ou de obter vantagens indevidas.
Este Código aplica-se não somente à pessoa que pagou o suborno, mas também às pessoas que tomaram atitudes em resposta a um pagamento, como por exemplo, aprovar o pagamento de um suborno. Sob nenhuma circunstância os Colaboradores devem oferecer ou receber quaisquer vantagens, direta ou indiretamente, durante a realização das suas atividades. Essas proibições se aplicam independentemente de a conduta envolver funcionários do governo, empresas ou entidades privadas ou indivíduos, não importando o valor envolvido.
Nenhum Colaborador sofrerá penalidade por deixar de oferecer um benefício a um agente público ou qualquer outra instituição, mesmo que isto resulte em não atingir determinado objetivo profissional. Para diminuir o risco de terceiros agirem como facilitadores de subornos, quaisquer contribuições a projeto filantrópico e/ou social, incluindo escolas, fundos educacionais e instituições de caridade, devem ser previamente aprovadas pelo Sócio Unipessoal.
A contratação de um empregado, consultor ou fornecedor de bens ou serviços deve ser avaliada com cautela sempre que se trate de:
• autoridade governamental (atualmente em exercício ou não);
• parente de autoridade governamental; e
• entidade na qual autoridade governamental tenha investimentos substanciais ou outro interesse financeiro.
12.1 Clientes.
O Escritório, no exercício de suas atividades, deve evitar a prestação de serviços às pessoas físicas e jurídicas que, de alguma forma, possam comprometer a imagem do escritório.
12.2 Fornecedores.
O Escritório tem como princípio trabalhar com fornecedores e parceiros de negócios idôneos.
O Escritório adota práticas éticas e legais na seleção, negociação e administração de todas as atividades, tratando com respeito todos os fornecedores e parceiros de negócio, sem privilégios, favorecimentos ou discriminação de qualquer natureza, independentemente do volume de negócios que mantém com o fornecedor.
12.3 Terceiros e Correspondentes.
As regras contidas neste Código de Ética e Conduta são aplicáveis a todos os que representam o Escritório, como terceiros e correspondentes.
Os contratos de prestação de serviços firmados com terceiros e correspondentes devem ser baseados nas necessidades do Escritório e conter cláusulas referentes ao presente Código.
Nenhum terceiro, agindo em nome do Escritório, deve exercer influência imprópria sobre servidores públicos ou ser indicado por servidores públicos para prestar serviços ao escritório ou aos seus clientes.

13. Violações ao Código de Ética e Conduta e proteção contra retaliações.
É responsabilidade de todos Colaboradores comunicar qualquer desvio de conduta e suspeita de violação aos princípios definidos no presente Código de Ética e Conduta, não importando qual seja a identidade ou cargo do suspeito da infração.
As comunicações de violação, realizadas por pessoa identificada ou não, devem ser direcionadas ao Sócio Unipessoal. Todas as informações recebidas serão tratadas com confidencialidade e sigilo pelo Sócio Unipessoal, que se compromete a manter sigilo sobre a identidade daqueles que relataram e/ou participaram da investigação sobre a violação relatada.
O Escritório repudia qualquer discriminação ou retaliação contra os Colaboradores por terem, de boa-fé, denunciado uma suspeita de desvio de conduta, mesmo que se constate que a denúncia, ao final do processo de investigação, seja considerada improcedente.
Identificada a ocorrência de qualquer espécie de discriminação ou retaliação, o Colaborador que vier a adotar tal comportamento estará sujeito a procedimento interno, que poderá culminar em seu desligamento, exclusão ou rescisão contratual.
A omissão diante de possíveis violações será igualmente considerada conduta antiética. Portanto, todos os Colaboradores têm o dever de relatar imediatamente qualquer violação ao presente Código, sob pena de estar sujeito a procedimento interno, que poderá culminar em seu desligamento, exclusão ou rescisão contratual.
As violações comprovadas resultarão em ações disciplinares variadas, conforme a gravidade da situação.
No caso dos terceiros e correspondentes, o desrespeito ao Código de Ética e Conduta poderá resultar em rescisão contratual imediata.

14. Canal de denúncias.
Qualquer violação deste Código de Ética e Conduta por parte dos Consultores, Sócios, Associados, Estagiários, Funcionários Administrativos, fornecedores de produtos e prestadores de serviços, deverá ser reportada ao Escritório através do canal de denúncias, a ser disponibilizado no site institucional da Lacerda Silva Sociedade Individual de Advocacia.